Lei 9.628/1998 - Artigo 8

Art. 8º. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.

Lei 9.628/1998 - Artigo 8

Art. 8º. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.