Lei 9.628/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.

Lei 9.628/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.