Lei 9.628/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A Escola será administrada por:

I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;

Il - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.

Lei 9.628/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A Escola será administrada por:

I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;

Il - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.