Art. 5º. A Escola será administrada por:
I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;
Il - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.
I - um Diretor-Geral, escolhido pelo Procurador-Geral da República;
Il - um Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor-Geral, composto de quatro Membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União, nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação dos respectivos Procuradores-Gerais.