Lei 9.628/1998 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:

I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;

III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.

Lei 9.628/1998 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:

I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;

III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.