Lei 9.628/1998 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1998

Lei 9.628/1998 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1998