Art. 1º. Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.