Decreto 89.457/1984 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.3.1984

Decreto 89.457/1984 - Artigo 4

Artigo 4º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.3.1984