DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944.
Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944.
Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
DECRETO-LEI Nº 6.859, DE 8 DE SETEMBRO DE 1944.
Dá nova redação ao art. 114 e § 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
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