Decreto 83.888/1979 - Artigo 7

Art. 7º. A transposição de cargos e empregos a que se refere a artigo 5º deste decreto somente poderá ser processada, em cada Território Federal, após o cumprimento das seguintes exigências:

I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;

II - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;

III - comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.

Decreto 83.888/1979 - Artigo 7

Art. 7º. A transposição de cargos e empregos a que se refere a artigo 5º deste decreto somente poderá ser processada, em cada Território Federal, após o cumprimento das seguintes exigências:

I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;

II - aprovação, mediante ato do Presidente da República, da lotação do Território;

III - comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face à despesa decorrente da medida.