Decreto 83.888/1979 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
Do Ingresso


Art. 9º. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação far-se-á na classe inicial de cada categoria e, ressalvado o disposto no artigo 10, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se em concurso público, destinado ao provimento de empregos da Categoria Funcional de Agente de Portaria, o candidato que comprovar, com documento hábil, haver concluído a 4º série do ensino de 1º grau.

Decreto 83.888/1979 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
Do Ingresso


Art. 9º. O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação far-se-á na classe inicial de cada categoria e, ressalvado o disposto no artigo 10, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se em concurso público, destinado ao provimento de empregos da Categoria Funcional de Agente de Portaria, o candidato que comprovar, com documento hábil, haver concluído a 4º série do ensino de 1º grau.