Art. 6º. Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, a começar pela classe mais elevada, em ordem descendente, no limite da lotação aprovada, observada, rigorosamente, a classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.
Parágrafo único. Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação fixada para a categoria funcional, a lotação será completada de acordo com norma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Se o número de servidores habilitados no processo seletivo for inferior à lotação fixada para a categoria funcional, a lotação será completada de acordo com norma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.