CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos
Dos Critérios Seletivos
Art. 8º. Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos e empregos para as categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente os seguintes:
I - ter ingressado em virtude de concurso público de provas ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto, ou ainda na carreira, série funcional ou função que a estas legalmente antecederam;
Il - comprovação de aptidão física, para os que não satisfizerem os requisitos do item anterior.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 6º deste decreto, a classificação dos ocupantes de cargos e empregos a serem transpostos, habilitados de acordo com este artigo, far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma do item I;
2º - o habilitado na forma do item II;
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º - o de maior tempo de serviço na classe;
2º - o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto;
3º - o de maior tempo de serviço no respectivo Território;
4º - o de maior tempo de serviço público federal;
5º - o de maior tempo de serviço público.
§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a data de 5 de julho de 1978.
§ 3º - Para efeito do disposto no item I e na alínea b, 2º, do § 1º deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou conjunto de empregos da mesma denominação, a que corresponda um único nível salarial.