Art. 5º. Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere o artigo 3º deste decreto, mediante transposição, os cargos efetivos e empregos permanentes, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Agente de Portaria, os cargos de Guarda; os cargos e empregos de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Zelador, Servente, Mensageiro e Trabalhador (não compreendidos em outras categorias funcionais); e os empregos de Encarregado de Portaria, Contínuo, Vigilante, Vigia, Auxiliar de Serviços, Operário de Serviços de Manutenção e Trabalhador Braçal (não compreendidos em outras categorias funcionais).
II - Na Categoria Funcional de Agente de Limpeza e Conservação, os empregos de Chefe de Limpeza e Auxiliar de Limpeza.
I - Na Categoria Funcional de Agente de Portaria, os cargos de Guarda; os cargos e empregos de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Zelador, Servente, Mensageiro e Trabalhador (não compreendidos em outras categorias funcionais); e os empregos de Encarregado de Portaria, Contínuo, Vigilante, Vigia, Auxiliar de Serviços, Operário de Serviços de Manutenção e Trabalhador Braçal (não compreendidos em outras categorias funcionais).
II - Na Categoria Funcional de Agente de Limpeza e Conservação, os empregos de Chefe de Limpeza e Auxiliar de Limpeza.