Art. 2º. As classes das categorias funcionais compreendidas no grupo criado por este decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
NÍVEL 4 - Atividades administrativas de coordenação e supervisão dos trabalhos de equipes a que sejam cometidos serviços de portaria em repartições públicas.
NÍVEL 3 - Atividades operacionais, sob supervisão, relacionadas com trabalhos de portaria em órgãos oficiais.
NÍVEL 2 - Atividades auxiliares das indicadas nos Níveis 4 e 3, bem como de supervisão e execução em grau de maior responsabilidade de serviços de conservação e limpeza de instalações de repartições públicas.
NÍVEL 1 - Atividades de limpeza em salas, gabinetes, sanitários, áreas de circulação, pátios e outras dependências de órgãos públicos dos Territórios.
NÍVEL 4 - Atividades administrativas de coordenação e supervisão dos trabalhos de equipes a que sejam cometidos serviços de portaria em repartições públicas.
NÍVEL 3 - Atividades operacionais, sob supervisão, relacionadas com trabalhos de portaria em órgãos oficiais.
NÍVEL 2 - Atividades auxiliares das indicadas nos Níveis 4 e 3, bem como de supervisão e execução em grau de maior responsabilidade de serviços de conservação e limpeza de instalações de repartições públicas.
NÍVEL 1 - Atividades de limpeza em salas, gabinetes, sanitários, áreas de circulação, pátios e outras dependências de órgãos públicos dos Territórios.