Decreto 83.888/1979 - Artigo 13

Art. 13. Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, destinadas a concurso público, para serem providas por ocupantes de cargos ou empregos relacionados nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não tiverem conseguido habilitação no processo seletivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo único. Os funcionários que não lograrem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em Quadro Suplementar e os empregados, em Tabela Extinta, podendo, porém, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.

Decreto 83.888/1979 - Artigo 13

Art. 13. Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das categorias funcionais do Grupo-Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, destinadas a concurso público, para serem providas por ocupantes de cargos ou empregos relacionados nos itens I e II do artigo 5º deste decreto, que não tiverem conseguido habilitação no processo seletivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo único. Os funcionários que não lograrem habilitação no novo processo seletivo a que forem submetidos, para efeito deste artigo, continuarão em Quadro Suplementar e os empregados, em Tabela Extinta, podendo, porém, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.