Decreto 83.888/1979 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 12. Os ocupantes de cargos e empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto são sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 83.888/1979 - Artigo 12

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais


Art. 12. Os ocupantes de cargos e empregos compreendidos nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto são sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.