Decreto 83.888/1979 - Artigo 14

Art. 14. A inclusão, no novo sistema, dos cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, será feita mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Decreto 83.888/1979 - Artigo 14

Art. 14. A inclusão, no novo sistema, dos cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, será feita mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.