Decreto 915/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a formação de consórcios por empresas interessadas na geração de energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades consumidoras.

Decreto 915/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a formação de consórcios por empresas interessadas na geração de energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades consumidoras.