Art. 3º. O contrato de consórcio, constituído para gerar energia elétrica para uso exclusivo de seus consorciados, deverá conter, além dos itens definidos pelo art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as seguintes condições:
I - restrição do objeto à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos consorciados;
II - prazo de vigência igual ao da concessão ou autorização outorgada;
III - ser a empresa líder do consórcio responsável, perante o Poder Concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
IV - uma vez outorgada concessão ou autorização, deverá ser previamente submetida à aprovação do DNAEE qualquer alteração de cláusula do contrato.
I - restrição do objeto à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos consorciados;
II - prazo de vigência igual ao da concessão ou autorização outorgada;
III - ser a empresa líder do consórcio responsável, perante o Poder Concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
IV - uma vez outorgada concessão ou autorização, deverá ser previamente submetida à aprovação do DNAEE qualquer alteração de cláusula do contrato.