Decreto 915/1993 - Artigo 6

Art. 6º. É admitida a formação de consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de aproveitamentos hidrelétricos.

Decreto 915/1993 - Artigo 6

Art. 6º. É admitida a formação de consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de aproveitamentos hidrelétricos.