Decreto 915/1993 - Artigo 4

Art. 4º. A energia elétrica produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, na realização do empreendimento.

§ 1º - O excedente de energia elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - É vedada a comercialização ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º - Não compreende a proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 4º - Mediante expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

§ 5º - Poderão os autoprodutores fazer uso de linhas de transmissão de concessionários de serviços públicos, para transporte de sua energia, mediante pagamento previamente ajustado e nos termos da disponibilidade técnica das concessionárias.

Decreto 915/1993 - Artigo 4

Art. 4º. A energia elétrica produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, na realização do empreendimento.

§ 1º - O excedente de energia elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - É vedada a comercialização ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 3º - Não compreende a proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 4º - Mediante expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

§ 5º - Poderão os autoprodutores fazer uso de linhas de transmissão de concessionários de serviços públicos, para transporte de sua energia, mediante pagamento previamente ajustado e nos termos da disponibilidade técnica das concessionárias.