Art. 6º. São objetivos da contratação de franquia postal:
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978;
III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978;
III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.