Art. 4º. A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.
Lei 1.338/1951 - Artigo 4
Art. 4º. A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.