LEI Nº 1.338, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.
Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: