Lei 1.338/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção das ressalvas estabelecidas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.940 de 16 de dezembro de 1941 (Lei da Inatividade dos Militares), e no art. 52 do Decreto-lei nº 9.698 de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1951

Lei 1.338/1951 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção das ressalvas estabelecidas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.940 de 16 de dezembro de 1941 (Lei da Inatividade dos Militares), e no art. 52 do Decreto-lei nº 9.698 de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1951