Art. 2º. Aos oficiais graduados por efeitos desta Lei cabem todos os direitos, honras, regalias, procedência hierárquica e mais vantagens, exceto vencimentos, como se efetivos fossem.
Parágrafo único. Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.
Parágrafo único. Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.