Lei 1.338/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São restabelecidas, em tôda a sua plenitude, nas Fôrças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e nas Fôrças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), tôdas as disposições da Lei nº 1.215, de 11 de agôsto de 1904, e do Decreto nº 3.635, de 31 de dezembro de 1918, que asseguravam a graduação no pôsto imediato aos oficiais chefes de classe, ou cabeças de quadro (número um da respectiva escala) dos diversos quadros das Armas e Serviços.

Lei 1.338/1951 - Artigo 1

Art. 1º. São restabelecidas, em tôda a sua plenitude, nas Fôrças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e nas Fôrças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), tôdas as disposições da Lei nº 1.215, de 11 de agôsto de 1904, e do Decreto nº 3.635, de 31 de dezembro de 1918, que asseguravam a graduação no pôsto imediato aos oficiais chefes de classe, ou cabeças de quadro (número um da respectiva escala) dos diversos quadros das Armas e Serviços.