Lei 1.338/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.

Lei 1.338/1951 - Artigo 3

Art. 3º. A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.