Decreto-Lei 6.558/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídos no art. 17 do referido Estatuto os seguintes parágrafos:

§ 8º - O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade.

§ 9º - Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos.

Decreto-Lei 6.558/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam incluídos no art. 17 do referido Estatuto os seguintes parágrafos:

§ 8º - O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade.

§ 9º - Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos.