Art. 1º. Os parágrafos 6º e 7º do art. 17 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1. 713, de 28-10-39) passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos.
§ 7º - A condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições.