Decreto 11.290/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S. A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 636, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Decreto 11.290/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Globo Comunicação e Participações S. A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.865.757/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 35, de 12 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 636, de 9 de setembro de 2009, e renovada pelo Decreto de 14 de abril de 2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.