Decreto 11.290/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S. A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.628.369/0001-75, conforme o disposto no Decreto nº 28.854, de 13 de novembro de 1950, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 246, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Decreto 11.290/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Record S. A., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 60.628.369/0001-75, conforme o disposto no Decreto nº 28.854, de 13 de novembro de 1950, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 246, de 22 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.