Lei 1.672/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir. pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento da contribuição devida, no corrente exercício, à Fundação da Casa Popular, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 1.473, de 24 de novembro de 1951.

Lei 1.672/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir. pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento da contribuição devida, no corrente exercício, à Fundação da Casa Popular, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 1.473, de 24 de novembro de 1951.