Lei 2.686/1955 - Artigo 6

Art. 6º. As subvenções previstas nos contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950, serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.

Lei 2.686/1955 - Artigo 6

Art. 6º. As subvenções previstas nos contratos celebrados com fundamento na Lei nº 1. 181, de 17 de agôsto de 1950, serão pagas, a partir de 1º de julho de 1955, nas bases estabelecidas no art. 2º desta Lei, devendo o Poder Executivo proceder à revisão das contratos das linhas internacionais a fim de ajustá-los às condições fixadas na presente Lei.