Lei 2.686/1955 - Artigo 7

Art. 7º. As emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção, destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas, inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas inclusive dos respectivos custos de operação.

Lei 2.686/1955 - Artigo 7

Art. 7º. As emprêsas recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção, destinado ao custeio da fiscalização das linhas internacionais subvencionadas, inclusive à, remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração das resultados econômicos e financeiras, bem como dos índices de exploração de cada uma das linhas inclusive dos respectivos custos de operação.