Lei 4.305/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A utilização dos créditos referidos no artigo 1º desta lei deverá ser feita em consonância com o que houver sido pactuado no Acôrdo ou Projeto respectivo, firmado pelos representantes de ambos os Governos, e prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas (art. 42, inciso XIV, da Lei nº 830-1949).

Parágrafo único. Os saldos dos recursos não aplicados, até 31 de dezembro, serão transferidos para o exercício seguinte e terão a vigência estabelecida no § 3º do art. 173, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

Lei 4.305/1963 - Artigo 2

Art. 2º. A utilização dos créditos referidos no artigo 1º desta lei deverá ser feita em consonância com o que houver sido pactuado no Acôrdo ou Projeto respectivo, firmado pelos representantes de ambos os Governos, e prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas (art. 42, inciso XIV, da Lei nº 830-1949).

Parágrafo único. Os saldos dos recursos não aplicados, até 31 de dezembro, serão transferidos para o exercício seguinte e terão a vigência estabelecida no § 3º do art. 173, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.