Art. 4º. Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, em relatório final, dará contas, ao Tribunal de Contas, das operações realizadas no exercício antecedente, com a aplicação do regime especial instituído por esta lei.
Lei 4.305/1963 - Artigo 4
Art. 4º. Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, em relatório final, dará contas, ao Tribunal de Contas, das operações realizadas no exercício antecedente, com a aplicação do regime especial instituído por esta lei.