Lei 4.305/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A comprovação financeira das despesas realizadas no exercício anterior, para execução dos programas e projetos do Ponto IV, acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República.

Parágrafo único. Examinadas e julgadas as contas por estas autoridades, deverão constituir, em seguida objeto de circunstanciado relatório, instruído com quadros e tabelas demonstrativas das despesas realizadas, o qual será encaminhado, até 30 de março de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Escritório Técnico, da Representação Brasileira junto ao Ponto IV.

Lei 4.305/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A comprovação financeira das despesas realizadas no exercício anterior, para execução dos programas e projetos do Ponto IV, acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República.

Parágrafo único. Examinadas e julgadas as contas por estas autoridades, deverão constituir, em seguida objeto de circunstanciado relatório, instruído com quadros e tabelas demonstrativas das despesas realizadas, o qual será encaminhado, até 30 de março de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Escritório Técnico, da Representação Brasileira junto ao Ponto IV.