Lei 2.978/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos exercícios de 1956, 1957 e 1958 com a importância de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) anuais, mediante assinatura de têrmo aditivo aos seus contratos de concessão.

Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão entregues à Companhia em duodécimos mensais.

Lei 2.978/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos exercícios de 1956, 1957 e 1958 com a importância de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) anuais, mediante assinatura de têrmo aditivo aos seus contratos de concessão.

Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão entregues à Companhia em duodécimos mensais.