Art. 42. Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
Parágrafo único. A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único. A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.