Lei 12.787/2013 - Artigo 40

Art. 40. A unidade parcelar retomada será objeto de nova cessão ou alienação, nos termos da legislação em vigor.

Lei 12.787/2013 - Artigo 40

Art. 40. A unidade parcelar retomada será objeto de nova cessão ou alienação, nos termos da legislação em vigor.