Seção II
Dos Projetos Públicos de Irrigação e das Infraestruturas de Uso Comum, de Apoio à Produção e da Unidade Parcelar
Subseção I
Dos Projetos Públicos de Irrigação
Dos Projetos Públicos de Irrigação e das Infraestruturas de Uso Comum, de Apoio à Produção e da Unidade Parcelar
Subseção I
Dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 24. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Parágrafo único. As unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação considerados, na forma do regulamento desta Lei, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares.