Lei 12.787/2013 - Artigo 34

Subseção III
Das Unidades Parcelares dos Projetos Públicos de Irrigação


Art. 34. A unidade parcelar de agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.

Lei 12.787/2013 - Artigo 34

Subseção III
Das Unidades Parcelares dos Projetos Públicos de Irrigação


Art. 34. A unidade parcelar de agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.