Subseção VI
Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação
Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 38. Os agricultores irrigantes de Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:
I - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;
II - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;
III - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)
§ 2º - As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)