Decreto 528/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Na APA do Anhatomirim ficam proibidos:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional principalmente do golfinho Sotalia fluviatilis;

V - a prática de esportes náuticos com o uso de embarcações a motor;

VI - o despejo, no mar e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;

VII - a retirada de areia e material rochoso, ou a realização de construções de quaisquer natureza, nos terrenos de marinha e acrescidos;

VIII - a prática da pesca amadorista.

§ 1º - A implantação de loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao empreendimento.

§ 2º - Visando a ordenar as atividades de pesca que possam afetar a APA do Anhatomirim, o Ibama determinará, mediante ato normativo especifico, as restrições ou proibições de artefatos, métodos e temporadas, bem como indicará as zonas de restrição que se fizerem necessárias à proteção dos golfinhos Sotalia fluviatilis e à conservação dos recursos pesqueiros,

§ 3º - Poderá o IBAMA, ainda propor regulamentação do tráfego de embarcações turísticas no interior da APA, visando evitar o molestamento dos golfinhos Sotalia fluviatilis e de outros componentes da fauna marinha e costeira.

Decreto 528/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Na APA do Anhatomirim ficam proibidos:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que impliquem em matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional principalmente do golfinho Sotalia fluviatilis;

V - a prática de esportes náuticos com o uso de embarcações a motor;

VI - o despejo, no mar e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;

VII - a retirada de areia e material rochoso, ou a realização de construções de quaisquer natureza, nos terrenos de marinha e acrescidos;

VIII - a prática da pesca amadorista.

§ 1º - A implantação de loteamentos e/ou projetos de urbanização no interior da APA do Anhatomirim, além do cumprimento das normas municipais e estaduais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio do IBAMA, mediante a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) referente ao empreendimento.

§ 2º - Visando a ordenar as atividades de pesca que possam afetar a APA do Anhatomirim, o Ibama determinará, mediante ato normativo especifico, as restrições ou proibições de artefatos, métodos e temporadas, bem como indicará as zonas de restrição que se fizerem necessárias à proteção dos golfinhos Sotalia fluviatilis e à conservação dos recursos pesqueiros,

§ 3º - Poderá o IBAMA, ainda propor regulamentação do tráfego de embarcações turísticas no interior da APA, visando evitar o molestamento dos golfinhos Sotalia fluviatilis e de outros componentes da fauna marinha e costeira.