Decreto 528/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A APA do Anhatomirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA em colaboração com as demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as organizações não-governamentais da região.

Parágrafo único. Visando à consecução dos objetivos previstos para a APA do Anhatomirim, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.

Decreto 528/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A APA do Anhatomirim será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA em colaboração com as demais autoridades federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como com as organizações não-governamentais da região.

Parágrafo único. Visando à consecução dos objetivos previstos para a APA do Anhatomirim, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização.