Decreto-Lei 242/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra "m", do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966.

Decreto-Lei 242/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Dos recursos que a União destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos têrmos do artigo 92 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será destacada uma parcela de dez por cento (10%) para custeio do Plano Nacional de Cultura, a que se refere o artigo 2º, letra "m", do Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966.