Art. 4º. Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para o caráter regional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31 de dezembro de 2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 2º - A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31 de dezembro de 2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)
§ 2º - A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.