Decreto 8.139/2013 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Na hipótese de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para a adaptação de que trata o art. 2º, o Ministério das Comunicações:

I - poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e

II - adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.

§ 2º - Findo o prazo de que trata o inciso I do § 1º, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União.

Decreto 8.139/2013 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Na hipótese de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para a adaptação de que trata o art. 2º, o Ministério das Comunicações:

I - poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e

II - adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.

§ 2º - Findo o prazo de que trata o inciso I do § 1º, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União.