Decreto 12.562/2025 - Artigo 11

Art. 11. Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:

I - propor as prioridades anuais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

II - acompanhar a execução do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º - O Comitê Estratégico tem caráter consultivo e propositivo.

§ 2º - O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 3º - O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.

§ 4º - O Governo será representado por:

I - um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dosseguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b) Ministério das Mulheres;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Casa Civil da Presidência da República;

e) Ministério das Cidades;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério da Educação;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Fazenda;

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n) Ministério da Igualdade Racial;

o) Ministério do Planejamento e Orçamento;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Previdência Social;

r) Ministério da Saúde;

s) Ministério do Trabalho e Emprego; e

t) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.

§ 5º - A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.

§ 6º - As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.

§ 8º - Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.562/2025 - Artigo 11

Art. 11. Ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instância intersetorial, participativa e federativa, compete:

I - propor as prioridades anuais para a implementação do Plano Nacional de Cuidados; e

II - acompanhar a execução do Plano Nacional de Cuidados.

§ 1º - O Comitê Estratégico tem caráter consultivo e propositivo.

§ 2º - O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.

§ 3º - O Comitê Estratégico será composto paritariamente por representantes de Governo e da sociedade civil.

§ 4º - O Governo será representado por:

I - um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dosseguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

b) Ministério das Mulheres;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Casa Civil da Presidência da República;

e) Ministério das Cidades;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

j) Ministério da Educação;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério da Fazenda;

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

n) Ministério da Igualdade Racial;

o) Ministério do Planejamento e Orçamento;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Previdência Social;

r) Ministério da Saúde;

s) Ministério do Trabalho e Emprego; e

t) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - quatro titulares e quatro suplentes representantes de consórcios estaduais e associações de Municípios com assento no Conselho da Federação, indicados pelo seu Secretário-Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação.

§ 5º - A sociedade civil terá vinte e quatro representantes, selecionados por meio de procedimento próprio, conforme o disposto no § 7º.

§ 6º - As representações da sociedade civil, paritárias às do Poder Público, terão mandato de três anos.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o procedimento de seleção dos representantes da sociedade civil.

§ 8º - Os membros do Comitê Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.